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Direito ao trabalho e direitos humanos

O Direito Internacional do Trabalho é um capítulo ou um ramo especializado do Direito Internacional Público, os princípios que regem o Direito Internacional do Trabalho estão inseridos no art. 2.º da Carta das Nações Unidas, compreendendo os princípios gerais do Direito Internacional Público, e na Declaração referente aos fins e objetivos da Organização Internacional do Trabalho (OIT), também chamada Declaração de Filadélfia, compreendendo os princípios específicos e fundamentais do Direito Internacional do Trabalho.

A OIT é um organismo tripartite, ou seja, sua composição é formada por representantes de entidades de trabalhadores, empregadores e governo, os três principais atores do mercado de trabalho. A OIT é um centro mundial de informações, estatísticas, pesquisas e estudos sobre trabalho. Os resultados de suas reuniões servem de referência nacional e internacional.

É o organismo responsável pelo controle e emissão de normas referentes ao trabalho no âmbito internacional, com o objetivo de regulamentar as relações de trabalho por meio das convenções, recomendações e resoluções, visando proteger as relações entre empregados e empregadores no âmbito internacional.

É dirigida por um Conselho de Administração responsável pela elaboração e controle de execução de políticas e programas da organização internacional do trabalho.

O Escritório Central da OIT, onde se concentra a maioria das atividades de administração, de pesquisa, de produção de estudos e publicações, de reuniões tripartites setoriais e de reuniões de comissões e comitês, fica em Genebra, que é o órgão permanente da Organização.

A OIT realiza anualmente (todo mês de junho) a Conferência Internacional do Trabalho que funciona como uma Assembleia Geral.

Cada Estado-Membro tem direito a enviar quatro delegados à Conferência, acompanhados por conselheiros técnicos: dois representantes do governo, um dos trabalhadores e um dos empregadores, todos com direito a voto independente.

Nestas conferências internacionais é que se originam as convenções, recomendações e resoluções que tratam das relações do trabalho. Dentre suas várias atribuições, a OIT tem uma atuação importante no cenário internacional que vale ressaltar os seguintes aspectos:

Atuação política: visando assegurar bases sólidas para a paz mundial;

Atuação econômica: visando garantir a concorrência mundial;

Atuação humanitária: denunciar os abusos e irregularidades relativas às condições de trabalho, sempre no intuito de diminuir as injustiças.

Esta pesquisa é bibliográfica e qualitativa justifica-se pela extrema relevância nos dias atuais do direito ao trabalho como um direito humano e por estar consagrado no cenário internacional.

DESENVOLVIMENTO

Ao se falar de direito do trabalho no âmbito internacional, a primeira ideia que nos vem à mente é discorrer sobre a OIT – Organização Internacional do Trabalho. De fato, esta entidade que atua desde 1919 detém a atribuição de realizar tratados, convenções e recomendações de matéria trabalhista entre seus países membros. Sua criação decorreu do entendimento constante no preâmbulo de sua constituição de que a paz universal só pode basear-se na justiça social.

Como fontes gerais do Direito Internacional do Trabalho, destacam-se: a) a Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em Paris, em 10 de dezembro de 1948; e b) os pactos internacionais de direitos civis e políticos e de direitos econômicos, sociais e culturais de 1966. Já como fontes específicas do Direito Internacional do Trabalho estão: a) a Constituição da OIT de 1919; b) a Declaração Relativa aos Fins e Objetivos da OIT, aprovada na Conferência de Filadélfia em maio de 1944 e incorporada à Constituição da OIT como anexo na revisão geral empreendida pela Conferência de Montreal de outubro de 1946; c) a Declaração sobre Direitos e Princípios Fundamentais no Trabalho de 1988; d) a Declaração Tripartite de Princípios sobre Empresas Multinacionais e Política Social de 2000; e) a Declaração da OIT sobre justiça social para uma globalização equitativa de 2008.

Cumpre ressaltar que, além da Constituição da OIT (1919), da Declaração de Filadélfia (1944) e da Declaração sobre Princípios Fundamentais e Direitos no Trabalho (1988), também constituem fontes do Direito Internacional do Trabalho as Convenções, Recomendações e Resoluções da OIT.

A Conferência Internacional do Trabalho, uma espécie de parlamento da OIT, aprova a legislação internacional do trabalho e tem por finalidade tornar universais suas normas de proteção. A legitimidade desta conferência está acobertada por sua formação sui generis, em que participam de cada país membro quatro representantes, sendo dois do governo, um dos empregadores e um dos trabalhadores. A representatividade aqui conferida a todos os atores do cenário produtivo carreiam a sustentabilidade das decisões proferidas pela assembleia.

Esta universalização se reflete nos direitos sociais ou de segunda geração, tanto na esfera da proteção dos direitos do trabalhador à saúde e integridade física, quanto na esfera do direito econômico evitando a concorrência desleal advinda de um direito do trabalho pouco ou não regulamentado, o que leva a diferenças sensíveis no custo de mão-de-obra.

Ademais os tratados bilaterais realizados sob a égide da OIT são parte essencial em programas de migração de trabalhadores de forma digna, conservando direitos sociais e previdenciários. Faz-se referência a Direito do Trabalho no âmbito internacional pelo entendimento de que o Direito Internacional do Trabalho ocorre no esteio do Direito Internacional público, não sendo ainda autônomo do ponto de vista científico.

No Brasil, se atravessa um período em que muito se questiona o direito do trabalho. Correntes mais liberais pregam uma desregulamentação baseada em economias como a chinesa, em que o alto índice populacional e as relações de trabalho frouxas levam a níveis de produção altíssimos com um custo baixo. Sendo assim, em tempos de globalização, os direitos humanos em matéria de trabalho podem ser colocados em xeque. As proteções mínimas ao trabalhador devem ser resguardadas e impostas. Quando se fala de imposição não há referência àquela que pode levar a intervenções de um Estado em outro, absolutamente. Prega-se aqui a necessidade de uma legislação internacional do trabalho mais e mais atuante. Bem como de uma pressão política e econômica com vistas a definir critérios mínimos de dignidade para o trabalho.

Na Espanha as normas trabalhistas são regidas de acordo com a Constituição Espanhola, o Estatuto de los Trabajadores, e outras leis. Nelas, estão incluídas: o direito à sindicalização, à negociação coletiva, à greve, a um ambiente de trabalho limpo e seguro, e ao pagamento em dia. Além disso, o empregado tem direito de não ser discriminado em ambiente de trabalho, além de ter direito a outros detalhes que estejam especificados no contrato. Quanto aos contratos, é recomendado que seja feito por escrito e conter, no mínimo, o consentimento de ambas as partes, empregado e empregador.

Jornada de trabalho

A contagem da semana de trabalho na Espanha é diferente de como se contabiliza no Brasil. Na Espanha funciona o que se chama de “compensação de jornada”, onde o empregado trabalha 40 horas em uma semana e 48h na seguinte. Ou seja, em vez de trabalhar todos os sábados do mês por meio período (caso trabalhar aos sábados esteja especificado no contrato), o trabalhador cumpre sua jornada diária em dois sábados e folga nos outros dois.

14º salário na Espanha?

Ao contrário de outros países, muitas empresas espanholas pagam o 14º salário, além do pagamento do 13º. Um salário extra é recebido durante o verão, no meio do ano, e o outro pagamento é feito no fim do ano, próximo ao natal. Isso não significa, porém, que você irá ganhar mais: o salário anual tem o mesmo valor, só é dividido em 14 vezes. Este é um bom benefício, que aumenta o poder de consumo do trabalhador espanhol e, consequentemente, aquece a economia do País.

Férias remuneradas

De acordo com o relatório do Centro de Pesquisa Econômica e Política, os países europeus são os que mais oferecem dias de férias e folgas para os seus trabalhadores. Quem trabalha na Espanha tem direito, anualmente, a 34 dias de folga remunerada.

Licença Maternidade

A lei também garante benefícios para as trabalhadoras da Espanha que decidem ser mãe. Por lei, é direito da mulher:

Maternidade contributiva/benefício paternidade: disponível para homens empregados que interrompem seu trabalho para se tornarem pais;

Benefício para riscos durante a gravidez: para mulheres que enfrentam uma gestação de risco;

Benefício para o risco durante a amamentação: para mães que têm que parar de trabalhar enquanto amamentam, por causa de algum risco de saúde;

Prestação de maternidade não contributiva: disponível para todas as trabalhadoras que não tenham pago contribuições suficientes para a segurança social.

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